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Jurisprudências

TSTRR 818-31.2021.5.09.0004

Rescisão indireta: conversão em pedido de demissão

Ementa

I - AGRAVOINTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu não restar configurada a justa causa patronal, devendo o empregado retornar ao trabalho. 2.Aparente violação do art. 483, § 3º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do /agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. 1. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que a reclamante postulou em juízo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fazendo uso da prerrogativa do artigo 483, § 3º, da CLT, mediante notificação à reclamada. 2. O Tribunal Regional, por sua vez, não reconheceu a justa causa patronal e determinou o retorno da empregada ao trabalho, por entender que "não se identifica nos autos oanimusda reclamante de desligar-se da reclamada de forma definitiva, não sendo possível o acolhimento do pedido de demissão". 3.Extrai-se, todavia, da jurisprudência desta Corte que, rechaçada a justa causa patronal e tendo a reclamante optado por não permanecer trabalhando (artigo 483, § 3º, da CLT), cumpre reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa dela, porquanto evidenciado o seu animusrescindendi .4.Configurada a violação do artigo483, § 3º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO"; e III - conhecer do Recurso de revista quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO", por violação do artigo 483, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante e, por consequência, determinar o pagamento das verbas rescisórias decorrente da rescisão do contrato de emprego a pedido.

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