STJAgInt no AREsp 3.126.205
Responsabilidade civil do fornecedor: fraude praticada por terceiro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil do fornecedor
- Fraude praticada por terceiro
- Fortuito interno
- Óbices de admissibilidade (súmula 7/STJ e prequestionamento)
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ E PREQUESTIONAMENTO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É inviável, em recurso especial, afastar a responsabilidade do fornecedor por suposto fato exclusivo de terceiro quando a alteração da conclusão demandar reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 479 do CPC, por falta de análise pelo Tribunal de origem e de oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; a falta desse requisito impede o conhecimento do dissídio, sendo prejudicado quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.