Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RRAg 10267-22.2015.5.03.0026

Horas in itinere: supressão do pagamento por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Supressão do pagamento por norma coletiva
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • Supressão da parcela restrita aos períodos expressamente previstos
  • Prestação de esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo
  • Horas Extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DA PARCELA RESTRITA AOS PERÍODOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, SEM A IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. No caso, esclarece-se que esta Turma excluiu da condenação o pagamento das horas in itinere e dos reflexos exclusivamente em relação aos períodos em que houve previsão expressa nesse sentido em instrumentos coletivos de trabalho, permanecendo devida a parcela em relação ao período sem cobertura normativa, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, observado o período não prescrito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.