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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 19.087

Ausência de demonstração de perigo de dano concreto e atual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO NÃO EVIDENCIADA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO CONCRETO E ATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento da insurgência e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. A revisão, em juízo sumário, das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade da alimentanda - assentadas em idade avançada, condições de saúde e afastamento prolongado do mercado de trabalho - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada, em princípio, pela Súmula 7 do STJ, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso especial.

3. Não se verifica ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação relacionada às circunstâncias concretas da causa, ainda que contrária à pretensão do agravante.

4. A orientação do Tribunal de origem quanto aos efeitos retroativos da revisão dos alimentos encontra respaldo na Súmula 621 do STJ, não havendo plausibilidade para sua suspensão em sede de tutela provisória.

5. A irrepetibilidade da verba alimentar, a formação de parcelas vencidas e a possibilidade de adoção de medidas executivas, sem demonstração de situação concreta e atual de dano grave, não autorizam, por si sós, a concessão da tutela provisória.

6. O pedido subsidiário de suspensão parcial dos efeitos do acórdão recorrido igualmente pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, requisitos não demonstrados.

7. As questões relativas ao termo inicial e à duração da obrigação alimentar confundem-se com o mérito do recurso especial e serão examinadas oportunamente, não se justificando sua antecipação nesta sede. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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