TSTAg-AIRR 1000121-18.2023.5.02.0521
Fundação casa: adicional de periculosidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR -1001796-60.2014.5.02.0382, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n.º 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que "admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". Portanto, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora