TSTAg-AIRR 0000543-61.2023.5.14.0008
Iniciativa do empregado: adicional de transferência indevido
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Iniciativa do empregado
- Adicional de transferência indevido
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSFERÊNCIA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA PROMOÇÃO/OCUPAÇÃO DE CARGO EM OUTRA LOCALIDADE – INICIATIVA DO EMPREGADO – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. O acórdão recorrido está conforme a julgados desta Corte, no sentido de ser indevido o adicional de transferência, se esta decorre de iniciativa do empregado em participar de processo seletivo para promoção/ocupação de cargos vagos em outras localidades. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora