TSTAg-AIRR 0000615-17.2018.5.05.0641
Estabilidade do artigo 19 do adct: transmudação de regime
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade do artigo 19 do adct
- Transmudação de regime
- Multa
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA Nº 214 DO TST). AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. No caso, o reclamado não impugna, de forma específica, o fundamento adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, a Súmula nº 214 do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da referida súmula. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com base no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, condenar o agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator