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Jurisprudências

TSTRR 876-47.2021.5.12.0005

Limites da condenação: valor da causa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a incidência de tal verba recai sobre os pedidos integralmente rejeitados. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017", por violação do § 1º do artigo 840 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tópico "Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita", por violação do § 4º do artigo 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, no percentual já fixado, calculadas sobre os pedidos integralmente rejeitados, ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo.

Indexação

Valor da Causa; Honorários Advocatícios

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