Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021310-14.2023.5.04.0101

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Cartões de ponto inidôneos
  • Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
  • Regularidade Formal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou a inidoneidade dos cartões de ponto, anotando que muito deles consignam horários de entrada e saída invariáveis, bem como consignam registros incongruentes. Destacou que restou comprovado que “não havia a efetiva compensação ou mesmo o integral adimplemento das horas extras não compensadas”. Manteve a sentença, na qual reconhecido que o “reclamante realizou jornadas das 7h30min às 19h, com 35min de intervalo, de segunda a sexta-feira, além de dois sábados por mês, um das 7h30min às 12h, outro das 7h30min às 19h, também com 35min de intervalo”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da anotada contrariedade a verbetes sumulares. Acrescenta-se que não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na presente hipótese. Ademais, a questão não restou analisada sob o enfoque da validade de norma coletiva, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte não autoriza o processamento da revista (art. 896, “a”, da CLT). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Regularidade Formal

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.