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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001743-87.2013.5.05.0531

Deserção do recurso de revista: garantia do juízo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Garantia do juízo
  • Valor inferior ao débito acrescido de 30%
  • Abertura de prazo para regularização
  • Dessa forma, por meio do despacho de págs
  • Terceirização de serviços

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALOR INFERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DE 30%. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Discute-se a validade da apólice de seguro-garantia apresentada pela parte em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso de revista. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi mantida a deserção do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, ao fundamento de que, à época da interposição do apelo, a fim de comprovar o pagamento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial em desacordo com o disposto no artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que estabelece que, “no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST”. Não obstante, a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, estabelece que, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. O § 2º, do artigo 1.007 do CPC, por sua vez, dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Dessa forma, por meio do despacho de págs. 1.411 e 1.412, a segunda reclamada foi intimada para regularizar a apólice de seguro garantia judicial ao disposto no artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, obrigação que foi devidamente atendida pela parte, conforme se observa às págs. 1.417-1.429, razão pela qual deve ser afastada a deserção imposta ao recurso de revista. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista. Agravo provido para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização de serviços. Conforme se depreende da decisão recorrida, a segunda reclamada, Suzano S.A., terceirizou serviços mediante a contratação com a primeira reclamada, estando expressamente registrado que “a parte autora indicou a segunda Ré como tomadora dos serviços dos substituídos, sendo assim, é a parte legítima para compor o polo passivo da ação. Ademais, os substituídos atuaram em atividades ligadas a operação de máquina florestal, como empregados da primeira ré para atuarem no contrato celebrado com a 2ª demandada, tomadora de seus serviços”. Ademais, o Tribunal Regional consignou que, “mesmo que a terceirização seja absolutamente legal, tal fato não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Não se trata, portanto, de considerar ilegal ou abusiva a terceirização levada a cabo pela Recorrente, mas, tão-somente, de impor a corresponsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas. A responsabilidade do tomador de serviços, por sua vez, funda-se na regra geral de responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos gerados”. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011, in verbis: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual. A licitude da terceirização não implica o afastamento da responsabilidade da recorrente, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante e, assim, com apoio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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