STJAgRg no REsp 2.230.096
Furto: qualificadora da escalada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto
- Qualificadora da escalada
- Perícia técnica
- Fixação de regime mais gravoso
- Circunstância judicial desfavorável
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBIIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova " (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional.
3. A discussão levantada sobre a ausência de contemporaneidade do antecedente não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, no ponto, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.