TSTAg-AIRR 0010684-20.2024.5.03.0006
Equiparação salarial: ausência de comprovação de exercício de idênticas atribuições
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Ausência de comprovação de exercício de idênticas atribuições
- Incidência do óbice da súmula n. 126 do TST
- Cinge-se a insurgência à equiparação salarial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à equiparação salarial. 3. A Corte de origem entendeu ser indevida a equiparação salarial, haja vista que a parte autora e os empregados paradigmas trabalhavam em unidades diferentes e para tomadores distintos. Assinalou que a norma coletiva da categoria reforça esse entendimento ao permitir remunerações diferenciadas conforme as particularidades do tomador, previsão reconhecida como constitucional pelo STF no Tema 1.046. Além disso, a parte autora não teria comprovado a identidade de funções ou de condições de trabalho, como exige o art. 818, I, da CLT. Soma-se a isso a existência de um plano de cargos e salários homologado pela recorrida, que também impede a equiparação. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, decisão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator