TSTAg-RR 11228-57.2013.5.12.0001
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Horas extras
- Ausência parcial de cartões de ponto
- Presunção relativa de veracidade
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Referida exigência processual, inserida na CLT pela Lei 13.467/2017, já estava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. Assim, constatando-se que a parte não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . INCIDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. O Tribunal Regional registrou a ausência parcial de juntada dos controles de frequência e, diante da inexistência de prova em sentido diverso nos autos, considerou verdadeira a jornada descrita na inicial. Verifica-se, assim, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Incidência do óbice de que trata a Súmula 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Registre-se ademais, que há registro no acórdão no sentido de que mesmo nos período em que houve juntada de cartões de ponto, a Autora laborou sem registro da jornada extraordinária, o que acarretaria a desconstituição dos controles juntados, por inidoneidade. Todavia considerando a ausência de recurso da Reclamante e à luz do princípio do non reformatio in pejus , que impede a reforma da decisão em desfavor da parte Agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do recurso de revista da Reclamada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85, IV, DO TST. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 297/TST. INCIDÊNCIA . 1. A Reclamada nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo, insurge-se contra a ausência de apreciação pelo Tribunal Regional sobre a alegada existência de acordo individual de compensação de jornada, que haveria regulado a jornada de trabalho em parte do período contratual. 2. A ausência de exame da matéria por parte do Tribunal a quo , conforme confessado pela própria Reclamada, impede a cognição em instância extraordinária, à mingua do necessário prequestionamento. Em que pese a parte haja oposto embargos de declaração e suscitado negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional, a arguição de nulidade não comporta exame, por ausência de pressuposto de admissibilidade (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Assim, quanto ao tema "acordo de compensação" incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST ao conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. VALIDADE DO AJUSTE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS . Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. VALIDADE DO AJUSTE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado pela Reclamada em face da prática habitual de horas extras, sem que houvesse controle quanto as horas efetivamente compensadas, bem como por trabalho em dias destinados à compensação. A própria Corte de origem registrou que as normas coletivas da categoria autorizam a prática de banco de horas em parte do período contratual. 2. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas, excedendo ao limite de 10 horas diárias de trabalho previsto no art. 61, § 3º, da CLT, ou mediante labor nos dias destinados ao descanso evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade .". 3 . Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a compensação de jornada. 4. Nesse cenário, a instituição de acordo de compensação de jornada e de banco de horas, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induz à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Dessa forma, o acórdão regional, ao declarar a invalidade do regime de compensação adotado pela Reclamada, dissentiu da tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (tema 1046), violando o artigo 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo apenas no tema relativo à "validade do banco de horas"; e, II- conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao "banco de horas" juntadas aos autos e aplicáveis às partes, limitar a condenação da Reclamada ao pagamento de eventuais horas extras que excedam a jornada prevista nos referidos instrumentos, observado o teor e a vigência das respectivas cláusulas, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Tácito / Expresso; Banco de Horas