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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.690.387

Cumprimento de sentença: indenização por danos materiais e morais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE DE ORIGEM. INCABÍVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. ELEMENTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA VIBRA/PETROBRÁS. ACIONISTA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo entendeu como termo final dos lucros cessantes o ressarcimento dos danos emergentes, momento em que cessaria a impossibilidade de uso do caminhão objeto do acidente.

2. Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial, quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.3. O direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança (Nesse sentido: REsp nº 1.040.529 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 2/6/11), não havendo que se falar em julgamento extra petita.

4. A Corte estadual reconheceu que a VIBRA/PETROBRÁS vinha exercendo atos de administração e controle quase que pleno da devedora CEMAPE, identificando a hipótese de confusão patrimonial, razão pela qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica.

5. A revisão do entendimento é incabível, por demandar revolvimento de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] especialmente no âmbito das sociedades anônimas, 'apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia' [...]".

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