TSTAR 19901-07.2015.5.00.0000
Despedida imotivada: empresa pública e sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Despedida imotivada
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Exploração de atividade econômica stricto sensu
- Princípios da impessoalidade e moralidade da administração pública
- Procedência do corte rescisório
- Liminar
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N° 5.869/73. ARTIGO 485, V E IX, DO CPC/1973. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA STRICTO SENSU . PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL PARA O DESLIGAMENTO EM ATO FORMAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. No tocante ao dever da Administração Pública de motivar dos atos de desligamento de empregados públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria de fundo do RE 688.267 (Tema nº 1.022), abandonou a distinção entre as espécies "atividade econômica em sentido estrito" e "serviço público" compreendidas no gênero "atividade econômica". 2. Em nítida superação da própria jurisprudência quanto às empresas que desempenham atividade econômica em sentido estrito, estendeu a elas o mesmo dever de motivação que já era exigido das estatais prestadoras de serviço público (RE 589.998, j. 20/03/2013). 3. Destarte, o Supremo Tribunal Federal derruiu o fundamento jurídico sob o qual se assentava o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao tempo em que reafirmou a compreensão do item II do indigitado verbete de jurisprudência predominante desta Corte Superior. 4. Diante da inflexão da jurisprudência quanto ao tratamento da matéria relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. 5. Na espécie, uma vez que a decisão rescindenda foi proferida em 2014 e se refere a o ato de desligamento havido em 2004, de acordo com a modulação temporal dos efeitos do julgamento realizado no RE nº 688.267 (Tema nº 1.022), a situação permanece regida pela compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, a SBDI-1/TST. 3. Ação rescisória procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte Superior nos autos do RR-95900-21.2004.5.01.0065 e divulgado no DEJT de 27/11/2014 e, em juízo rescisório, deixar de exercer o juízo de retratação provocado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mantendo integralmente o acórdão da 6ª Turma proferido na causa subjacente e divulgado no DEJT de 23/04/2009, no qual não se conheceu do recurso de revista aviado pelo então reclamante. II - indeferem-se ao réu os benefícios da gratuidade da justiça; III - honorários advocatícios da presente de responsabilidade do réu em favor dos patronos da autora, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa (Súmula 219, II, do TST; artigo 20 do CPC/1973). IV - custas pelo réu, no montante de R$ 449,24 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 22.462,37 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), valor atribuído à causa. V - após o trânsito em julgado, restitua-se à autora o valor do depósito prévio. Atribui-se a esta decisão força de alvará.
Indexação
Liminar; Decisão Rescindenda