TSTAIRR 0020431-39.2018.5.04.0341
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional e configuração de grupo econômico
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nulidade por negativa de prestação jurisdicional e configuração de grupo econômico não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação, de R$ 28.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 459 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator