TSTAg-AIRR 0010337-93.2022.5.15.0144
Requisição de pequeno valor (rpv): valores devidos a terceiros
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Requisição de pequeno valor (rpv)
- Valores devidos a terceiros
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VALORES DEVIDOS A TERCEIROS. SÚMULA N.º 333 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, para a aferição de adequação do valor devido à sistemática de pagamento por meio de requisição de pequeno valor, deve ser considerado apenas o valor líquido devido à parte reclamante, sem considerar o que for devido a terceiros, como as contribuições previdenciárias, fiscais e honorários de advocatícios. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes