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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000024-86.2024.5.06.0101

Contradição: julgamento antecipado do mérito

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Contradição
  • Julgamento antecipado do mérito
  • Causa que não se encontra madura
  • Supressão de instância
  • Acolhimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIMENTO. Há contradição no acórdão embargado, que, ao reconhecer a legitimidade sindical, determina o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento dos recursos ordinários prejudicados, porém aprecia desde logo o mérito da demanda, deferindo o adicional de insalubridade em grau máximo. A coexistência dessas determinações caracteriza vício sanável, por implicar possível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Isso porque, na hipótese, constata-se a existência de matérias fáticas e processuais relevantes pendentes de julgamento pelo TRT, inclusive questões relativas à revelia e ao conteúdo dos recursos ordinários das partes, cuja apreciação é indispensável à completa prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMNTE. RECURSO DE REVISTA. Em razão do acolhimento dos embargos de declaração do reclamado, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração do reclamante. Embargos de declaração prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamado, para, afastada a teoria da causa madura, excluir do acórdão embargado o deferimento do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, determinando tão somente o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que proceda ao julgamento das matérias suscitadas nos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração do reclamante. Brasília, 19 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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