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Jurisprudências

TSTRRAg 1000643-86.2021.5.02.0433

Deserção do recurso de revista: ausência de registro da apólice na susep

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de registro da apólice na susep
  • Indicação do número no frontispício do documento
  • Rescisão indireta
  • Violação do art. 483, "d", da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR A VALIDADE EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA. INFORMAÇÃO RESULTANTE DA PESQUISA É DE QUE "O ANO DA APÓLICE É INVÁLIDO". ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º. Frise-se que, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. No caso, a apólice de seguro garantia judicial apresentada não atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois apesar de haver o número de registro na SUSEP ( 04111.2023.0001.0775.7065982.000000) , não é possível constatar sua validade no sítio da aludida autarquia, haja vista a informação resultante da pesquisa é de que "o ano da apólice é inválido", na forma do § 2º do mencionado dispositivo. Portanto, impõe-se reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do artigo 6º do citado Ato. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 483, "d", da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência vêm se firmando no sentido de que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso , diante da premissa fática consignada no acórdão regional de que a ré descumpriu obrigações contratuais, em relação às horas extraordinárias, ao adicional de insalubridade e ao vale refeição, há de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor. Tal conduta revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à parte autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS". Ainda, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS", por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor e, por consequência, deferir ao reclamante todos os direitos decorrentes dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação e observados os limites do pedido. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Rescisão Indireta

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