TSTAIRR 1000621-43.2022.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária: entrega de documentos pela empresa prestadora de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Entrega de documentos pela empresa prestadora de serviços
- Obrigação de fazer de caráter personalíssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SÚMULA 331, VI, DO TST. 1 – A responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações e parcelas trabalhistas de natureza salarial, inclusive multas e penalidades, exceto obrigações de natureza personalíssima que recaiam sobre a devedora principal, uma vez que o agir culposo da Administração Pública atrai a responsabilização ampla sobre todas as verbas oriundas do contrato de emprego, conforme entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do TST. 2 - Na hipótese, a pretensão da reclamatória diz respeito somente às obrigações de fazer relativa à entrega de documentos, de cunho personalíssimo e que somente devem ser cumpridas pela primeira reclamada (prestadora de serviços), sendo assim, indevida, a condenação subsidiária da segunda reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora