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Jurisprudências

TSTRR 11223-39.2019.5.15.0034

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional reconheceu a deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em razão da apólice de seguro garantia conter, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem (cláusula 14, item II), em desacordo com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Entretanto, constata-se que, apesar de a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14ª, 14.1, item II - fl.669), em total desconformidade com a vedação contida no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, consta, no item 7.1 (fl. 672) das condições especiais da mesma apólice, que " esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos" e, no item 9.1 (fl. 673), que " é vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral". Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário. Precedentes. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "Deserção do recurso ordinário. Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Cláusula que permite rescisão contratual nas condições gerais afastadas nas condições especiais da apólice", por violação do art. 5°, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário da Reclamada, como entender de direito.

Indexação

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