STJAgRg no HC 1.049.157
Tráfico de entorpecentes: redutor da reprimenda
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Redutor da reprimenda
- Somente a quantidade de drogas não pode afastá-lo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR DA REPRIMENDA. SOMENTE A QUANTIDADE DE DROGAS NÃO PODE AFASTÁ-LO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer o tráfico privilegiado ao paciente, pois somente a quantidade das drogas é insuficiente para o seu afastamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se apenas a quantidade de entorpecentes pode afastar o redutor da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente a quantidade e a natureza da droga apreendida é insuficiente para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando indevido bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 44, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1887511/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021; STJ, REsp n. 2.052.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.028.904/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.487/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5/5/2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 44, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.