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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001187-85.2023.5.11.0008

Responsabilidade civil: indenização por danos morais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente no laudo pericial, que “houve nexo de concausalidade entre as atividades exercidas pelo autor e as patologias que acometeram seu ombro esquerdo e coluna lombar, bem como demonstrada a culpa da reclamada”, razão pela qual manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese, a Corte local assentou que “a indicação de fatores pré-disponentes ou genéticos não é capaz de retirar a concausalidade, haja vista que pressupõe a multiplicidade de elementos, sem que um exclua o outro” e que “a reclamada não produziu prova suficientemente apta a desafiar conclusão diversa da apresentada pelo perito”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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