TSTAg-EDCiv-RRAg 1001034-63.2018.5.02.0201
Reclamante: alteração do marco prescricional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Alteração do marco prescricional
- Prescrição parcial
- Determinado o retorno dos autos à origem
- Entretanto, não há como acolher a pretensão da agravante
- Honorários advocatícios
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição total declarada em sentença e mantida no acórdão regional. Com isso, aplicou-se a prescrição apenas parcial da pretensão e determinou-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A reclamante requer a adequação do dispositivo da decisão para que conste expressamente a determinação de reabertura da instrução, inclusive com a realização de audiência de instrução com a oportunização de produção de provas. Entretanto, não há como acolher a pretensão da agravante. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (art. 765 da CLT), o magistrado poderá determinar qualquer diligência que entender pertinente para o devido deslinde da controvérsia, inclusive a reabertura da instrução processual e a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. Logo, não cabe a esta instância extraordinária, neste momento processual, definir quais procedimentos devem ser adotados pelo juízo de primeiro grau. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE STF. Na decisão monocrática, de fato, não houve apreciação do tema. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista, recebido pelo juízo primeiro de admissibilidade neste ponto. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria tese vinculante do STF. Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso, a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF quando dispõe que “a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não impede a condenação em honorários, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT”. Por outro lado, a decisão do Regional contraria o entendimento firmado pelo STF ao deixar de ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade da verba, em vista da concessão do benefício. Merece reforma no ponto, sob pena de violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Fica prejudicado o exame do pedido de alteração nos percentuais fixados para a condenação em honorários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU¿. II ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. III ¿ reconhecer a transcendência ao quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE STF¿ e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF. No mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora