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Jurisprudências

TSTRR 512-95.2013.5.08.0125

Terceirização: atividade fim

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Atividade fim
  • Isonomia
  • Impossibilidade
  • Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA CELPA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DIVERSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. E, ao julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE nº 635546/MG), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, esta Primeira Turma não conheceu do recurso de revista do ente público, ao fundamento de que a conclusão regional pela manutenção da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está em sintonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331, itens IV e VI, do TST, que diz respeito ao ente privado. 4. Constata-se, assim, que a tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não adotou tese de mérito sobre a matéria tratada nos Recursos Extraordinários nº 958.252 e nº 635546/MG, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa

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