TSTRR 0000993-34.2017.5.10.0005
Divisor 220: instituição por norma coletiva
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Divisor 220
- Instituição por norma coletiva
- Duração semanal do trabalho de 40 horas
- Validade
- De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E
- Multa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA NOVACAP INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIVISOR 220 – INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA – DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS – VALIDADE – TEMA 1046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser observado o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na Reclamada, sob pena de desrespeito ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE – FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECLUSÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2016, do TST, com fundamento no artigo 1024, § 2º, do CPC, constitui ônus da parte, sob pena de preclusão, opor Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade que se omite quanto a um ou mais temas do Recurso de Revista. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das normas coletivas que previram o divisor 220 de horas extras e, por conseguinte, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista; II ¿ dele não conhecer quanto ao tema ¿multa ¿ Embargos de Declaração protelatórios¿. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em razão de ação ter sido ajuizada anteriormente à Lei nº 13.467/17, não há falar em honorários advocatícios de sucumbência. Brasília, 11 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora