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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 617-62.2023.5.20.0004

Adicional de insalubridade: majoração do percentual

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Majoração do percentual
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Fixação em norma interna do empregador
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST
  • Decisão singular que se mantém

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, EBSERH. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TEMA 198 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que os reclamantes fariam jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, fundou-se na ampla análise do acervo fático-probatório em que se lastreiam os autos, especialmente as provas pericial e documental, que comprovaram o contato direto dos autores com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Jurisprudência do TST. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal implicaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Decisão monocrática mantida. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de estabelecer o salário mínimo como a base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão de ter sido o salário-base fixado anteriormente, em norma interna da reclamada, como a base para o cálculo do referido adicional. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual a fixação do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade, de modo a substituir a base de cálculo prevista em norma interna do empregador e mais favorável ao empregado, viola o art. 468 da CLT, por configurar alteração contratual lesiva. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Decisão singular que se mantém. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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