TSTAg-AIRR 21-67.2021.5.05.0036
Estado da bahia: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Estado da bahia
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços a ente público
- Ônus da prova
- Regional e a hipótese dos autos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DA BAHIA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento tão somente na alegação de ausência de prova da prestação de serviços pelo reclamante em favor do Estado da Bahia. A parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração para evidenciar o prequestionamento da matéria: "Veja, inclusive, que inexiste contradição entre a Súmula nº 76, deste E. Regional e a hipótese dos autos. Isso porque, se o embargado exerceu cargo executivo, de direção, na empregadora principal, por óbvio que o desenvolvimento do seu labor reverteu em benefício do embargante. Ademais, o fato de a primeira acionada prestar serviços em prol de outros tomadores não desnatura a relação de emprego havida, tampouco exonera o Ente Público da responsabilidade subsidiária que lhe cabe". O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. Como visto, a parte se limitou a indicar excerto do acórdão de embargos de declaração, deixando de demonstrar a fundamentação adotada pelo TRT no acórdão de recurso ordinário, em que concluiu pela efetiva demonstração da prestação de serviços pelo reclamante em prol do ente público reclamado. Eis o teor do acórdão do Regional suprimido da transcrição: "Diversamente do quanto fundamentado na sentença, restou suficientemente comprovado que o trabalhador laborou em benefício do ente público , seja porque atuou para a primeira acionada junto ao Hospital Regional da Chapada, seja porque a própria empregadora declarou que foi contratada por meio de Contrato de Gestão firmado com o Estado . Não bastasse isso, também o Estado admite ter firmado contrato com a primeira reclamada, tendo sido juntado ao processo tentativa de composição entre a Sesab e o Sindicato da categoria profissional do autor através de intermediação do Ministério Público . Há, ainda, inúmeras notificações do Estado da Bahia direcionadas à primeira acionada apontando diversas irregularidades, que culminaram no fim do contrato. Logo, inequívoco que o trabalhador prestou serviços em prol do ente público " (fl. 782). O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrange a análise do caso concreto pelo Regional que levou à conclusão acerca da prestação de serviços pelo reclamante em favor do Estado da Bahia e não apenas esclarecimento prestado em sede de embargos de declaração. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova