TSTAg-RRAg 0000252-04.2023.5.09.0654
Turnos ininterruptos de revezamento: incidência do artigo 896, §1º-A, da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Incidência do artigo 896, §1º-A, da CLT
Ementa
I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Em melhor análise, constata-se que houve impugnação em agravo de instrumento do fundamento adotado em decisão denegatória de recurso de revista, não sendo aplicável o óbice da Súmula nº 422 do TST. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Do trecho transcrito do acórdão recorrido, verifica-se que não houve tese em relação às matérias tratadas nos arts. 61 da CLT e 1º da Lei nº 5.811/72, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão violou os dispositivos indicados, nesse particular. Incidência do artigo 896, §1º-A, da CLT. Quanto às demais alegações, observa-se que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “no período anterior à implantação do acordo (10/05/2022) (...) não existe ACT específico sobre o tema. Como dito, a cláusula 38ª do ACT 2020-2022 exige, expressamente, a formalização de negociação coletiva para a finalidade específica de implantação do revezamento de 12 horas. Inexistindo tal pacto, não há como dar validade a esta jornada feita sem os requisitos mínimos necessários”. Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, a fim de apreciar a existência de norma coletiva autorizativa dos turnos ininterruptos de revezamento, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Súmula nº 126 do TST e da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; e II - negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora