Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0011839-42.2025.5.03.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
  • Pretensão rescísória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
  • Correção monetária e juros de mora
  • Índices aplicáveis
  • Trânsito em jujlgado parcial
  • Inobservância do prazo decadencial

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCÍSÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ÍNDICES APLICÁVEIS – TRÂNSITO EM JUJLGADO PARCIAL – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão do TRT3 que declarou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por decadência. Consoante parte inicial do item II da Súmula nº 100 desta Corte, “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão...”. No caso dos autos, a sentença rescindenda que estabeleceu os critérios de atualização monetária e juros foi proferida em 26/3/2018 e não houve insurgência recursal em face daquele capítulo da decisão, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado parcial daquela matéria. Portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 11/04/2025 não observou o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Com bem salientado no acórdão recorrido, não há como acolher a tese de que a matéria concernente aos juros e correção monetária tem caráter independente e autônomo cujo trânsito em julgado ocorreria apenas quando definitivamente decidida as matérias de fundo. Ao contrário do que entende o recorrente, a questão concernente os critérios de atualização da dívida trabalhista constitui capítulo autônomo do título executivo, formando coisa julgada material diante da ausência de impugnação do decidido por meio do recurso apropriado para tanto. A hipótese dos autos também não permite a incidência da parte final do item II da Súmula nº 100 desta Corte, pois os recursos parciais subsequentes não versaram sobre questões preliminares ou prejudiciais que pudessem tornar insubsistente o capítulo impugnado. Há precedentes específicos desta SBDI-2 sobre o tema. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória antecedente requerida pelo mesmo recorrente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o exame do agravo interno. Brasília, 5 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.