TSTAg-AIRR 0000209-94.2012.5.15.0069
Execução: requisição de pequeno valor
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Requisição de pequeno valor
- Cabimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE VALOR INFERIOR DO QUE O MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 100, §4º, DA CLT. Esta Corte tem decidido que qualquer legislação municipal ou estadual anterior à EC nº 62/2009, que estabeleça um valor menor do que o maior benefício do regime geral de previdência social para requisições de pequeno valor, deve ser considerada revogada. Na hipótese, quando a lei municipal foi criada em 2010, a legislação municipal estava de acordo com o parâmetro constitucional mínimo. No entanto, ao longo dos anos, o valor máximo pago pelo regime geral de previdência social foi reajustado e a norma municipal não foi atualizada para refletir essas mudanças, acabou sendo afetada pela chamada inconstitucionalidade superveniente. Assim, o ente público deveria ter promulgado uma nova lei para definir o valor a ser utilizado nas Requisições de Pequeno Valor (RPV), respeitando o requisito de que o montante mínimo fosse igual ou superior ao maior benefício previdenciário, conforme estipula o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Cabimento