TSTAg-EDCiv-RRAg 0010262-92.2023.5.15.0023
Negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada
- Danos morais
- Reversão de justa causa por ato de improbidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Descontos Indevidos
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. 2. DANOS MORAIS. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE. TEMA Nº 62 DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE PROVEU O RECURSO DE REVISTA OBREIRO NO TEMA DANO MORAL E SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não prosperam, pois, na decisão agravada, enfrentou-se, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo inadmissível a exigência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes quando já expostos fundamentos bastantes à conclusão adotada. II. Quanto ao mérito, não há controvérsia quanto à moldura fática de que houve imputação de ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), posteriormente afastada por ausência de comprovação. Tal como assentado na decisão agravada, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 62 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” A tese repetitiva é clara ao estabelecer que o dano moral, em tais hipóteses, é presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto ou de abuso subjetivo do empregador. A imputação de prática criminosa (furto) atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva do trabalhador, produzindo abalo que decorre da própria natureza da acusação. Trata-se de hipótese em que o prejuízo moral emerge do fato em si, não se exigindo demonstração específica do sofrimento experimentado. Assim, não merece reforma a decisão agravada na qual se proveu o recurso de revista obreiro no tema “dano moral”, reconhecendo-se a transcendência política, no particular, pois o TRT, ao afastar a indenização sob o fundamento de inexistência de abuso de direito, mesmo reconhecendo que a justa causa por furto não foi comprovada, decidiu em desconformidade com a tese vinculante fixada em incidente repetitivo, cuja observância é obrigatória pelos órgãos fracionários da Justiça do Trabalho. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Descontos Indevidos; Depoimento Pessoal / Testemunha