Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.547.390 ED

ICMS: revogação de benefício fiscal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. ICMS. revogação de benefício fiscal. tema 1.383 RG. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da revogação de benefício fiscal, sem esbarrar nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem está em desacordo com o Tema 1.383 RG.

III. Razões de decidir

3. O STF tem consolidado o entendimento de converter embargos de declaração com caráter infringente em agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, dispensando a intimação para complementação das razões quando a argumentação já é suficiente, conforme o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. Apenas mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional e das normas infralegais pertinentes seria possível alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, acerca da revogação de benefício fiscal, o que se mostra incompatível com a via extraordinária, diante do óbice imposto pelos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

5. Tendo em vista que o Tribunal de origem reconheceu que o benefício fiscal havia sido concedido com prazo determinado, não há violação da jurisprudência desta Suprema Corte consolidada na tese fixada no Tema 1.383 RG.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.