TSTAg-AIRR 0011176-75.2022.5.15.0126
Adicional de periculosidade: constatação em prova pericial e testemunhal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Adicional de periculosidade
- Constatação em prova pericial e testemunhal
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional acolheu a conclusão pericial, corroborada pela prova testemunhal, de que inspeções habituais no tanque de líquidos inflamáveis, realizadas pelo reclamante, configuram situação de risco. Assentou, ainda, a irrelevância do tempo de exposição, diante do caráter iminente do perigo. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator