TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000476-75.2020.5.05.0033
Obscuridade: contradição
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Obscuridade
- Contradição
- Omissão
- Erro material
- As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “execução trabalhista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão – “execução trabalhista – FGTS – dedução de valores – parcelamento administrativo – excesso na execução – bis in idem” e “multa por embargos de declaração considerados protelatórios” – foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária – arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator