TSTRR-RRAg-Ag-RR 0001134-60.2024.5.05.0421
Gratificação de férias sobre o abono pecuniário: mudança na forma de cálculo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
- Mudança na forma de cálculo
- Memorando circular nº 2.316/2016-gpar/cegep
- Alteração contratual lesiva
- Não ocorrência
- O Eg
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 7º, XVII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT entendeu que a modificação da forma de cálculo do adicional pago sobre o abono pecuniário não pode alcançar empregados admitidos antes da edição do memorando que determinou a aplicação do artigo 143, da CLT, por se tratar de alteração contratual lesiva. Diante disso, condenou a Reclamada ao pagamento da diferença do adicional de 70% sobre o abono pecuniário pago. 2. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT corrigiu a metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% (setenta por cento) sobre os 20 (vinte) dias de férias fruídas, mais 10 (dez) dias de férias “vendidos” com os 10 (dez) dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 (trinta) dias de férias, e, não, sobre 40 (quarenta) dias, como vinha sendo feito anteriormente. 3. O adimplemento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, não constitui direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que fique configurada alteração lesiva. 4. Dessa maneira, a adequação da forma de pagamento foi realizada em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e com a atual jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo da Reclamada e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao artigo 7º, XVII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças de gratificação de férias sobre o abono pecuniário. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora