TSTAg-AIRR 44300-60.2009.5.16.0002
Execução: astreintes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Astreintes
- Descumprimento de obrigações de não fazer
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Multa Cominatória / Astreintes
- Isonomia / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO RELATIVO ÀS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE SEUS EMPREGADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas as astreintes impostas ao executado pelo descumprimento das obrigações (especialmente a de não admitir a continuidade de práticas discriminatórias no tocante à remuneração dos empregados) que lhe foram impostas na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em ação civil pública. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas – reportando-se a laudos que demonstraram a existência de condutas discriminatórias por parte do banco em relação a parcelas remuneratórias de seus empregados – concluiu que " da simples leitura do laudo acima citado, tem-se que não prospera a tese levantada pelo executado, no sentido de que não tenha sido apontado consistentemente pelo Ministério Público do Trabalho nem um só caso de discriminação, bem como a ausência de comportamento renitente do réu que justificasse a imposição de penalidade (...) quando da elaboração do Laudo Pericial de ID. 728cb9f, em julho de 2022, ainda encontravam-se presente as irregularidades com relação à prática discriminatória com relação aos empregados do banco executado, pelo que merece ser mantida a penalidade aplicada na sentença, visando o cumprimento das obrigações judiciais e para que tais atos não voltem a se repetir ". 3. Ao contrário do que defende o réu, a discriminação constatada não se deu sob a forma de presunção contra a qual lhe teria imposto o ônus da produzir prova negativa. Ao revés, reitera-se que a constatação quanto à existência das práticas discriminatórias adveio do exame da prova documental que consta no processo, tendo o TRT tão somente considerado que – na medida em que a parte executada as contesta, caber-lhe-ia demonstrar sua inexistência, o que não fez. 4. Assentadas tais premissas, a aferição das teses defendidas pelo réu, especialmente quanto à não demonstração quanto às suas condutas discriminatórias, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Multa Cominatória / Astreintes; Isonomia / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional