TSTAg-AIRR 0000858-02.2022.5.05.0194
Procedimento sumaríssimo: acórdão recorrido no qual se concluiu pela inexistência de justa causa para a dispensa da reclamante
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL SE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DA RECLAMANTE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que não houve provas robustas das alegações da reclamada e o próprio depoimento da preposta foi dissonante dos motivos alegados para a dispensa da reclamante. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Por outro lado, o caso dos autos tramita em rito sumaríssimo (artigo 896, § 9º, da CLT) e a parte somente alegou no recurso de revista a afronta a dispositivos infraconstitucionais, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Constitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a indicação de violação do art. 5º, X, da CF/88 e de contrariedade à Súmula 443 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora