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Jurisprudências

TSTRRAg 1001833-55.2022.5.02.0205

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Férias
  • Conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário
  • Demonstração de opção do empregado pela conversão das férias em abono
  • Ônus do empregador

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia quanto à definição do ônus da prova relativa à comprovação da opção do empregado pela conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É do empregador ou do empregado o ônus da prova relativo à demonstração da opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído pelo empregado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 143, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a reclamada ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído pelo reclamante, nos termos do art. 137 da CLT, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, arbitrar o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor liquidado da condenação. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente

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