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Jurisprudências

TSTRR 0010171-60.2021.5.18.0161

Irregularidade de representação em agravo de petição

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, “A”, DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. A controvérsia diz respeito à análise da regularização processual em hipótese em que a procuração não contempla assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada. Importa notar que a Lei nº 11.419/2006, quando se refere a atos eletrônicos, dispõe que a assinatura eletrônica depende da identificação inequívoca do signatário, seja com a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada seja mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a procuração não acompanhada de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora equivale a procuração sem assinatura e, portanto, inexistente. Precedentes. Trata-se, assim, de hipótese que atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, não sendo admissível a concessão de prazo para regularização. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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