TSTRR 11845-30.2016.5.03.0173
E tempo serviços ltda ( 1º, 2º e 3º reclamados): nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- E tempo serviços ltda ( 1º, 2º e 3º reclamados)
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Portanto, detém transcendência política
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. E TEMPO SERVIÇOS LTDA ( 1º, 2º e 3º RECLAMADOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. E TEMPO SERVIÇOS LTDA ( 1º, 2º e 3º RECLAMADOS). SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Regional nada consignou acerca da subordinação e pessoalidade. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974 e na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não examinar o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", nos termos do §2º do art. 282 do CPC; II) reconhecer a transcendência política da causa e com relação ao tema "terceirização - licitude - vínculo empregatício - isonomia - enquadramento sindical", dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "terceirização - licitude - vínculo empregatício - isonomia - enquadramento sindical", por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com os tomadores de serviços (Banco Bradesco, Banco Bradesco Cartoes S.A. e Tempo Serviços LTDA), bem como enquadramento sindical, isonomia e exclusão das horas extras deferidas com fulcro no art. 224 da CLT. Custas invertidas, a cargo do reclamante, dispensadas ante o benefício da justiça gratuita que ora se defere, tendo em vista a declaração de fl. 33. Fica excluída a multa pela oposição dos embargos de declaração por desdobramento da improcedência total das pretensões dos pedidos.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Telemarketing; Multa por ED Protelatórios