TSTAg-AIRR 1000391-51.2023.5.02.0033
Procedimento sumaríssimo: banco de horas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Banco de horas
- Acordo individual
- Possibilidade prevista na medida provisória nº 927/2020
- Pandemia covid-19
- Desconto na rescisão contratual do saldo negativo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de devolução de descontos referentes às horas negativas lançadas no banco de horas, consignando que ¿as horas negativas lançadas no banco de horas se referem ao período em que o embargante ficou afastado do trabalho durante a pandemia do covid-19, em razão de fazer parte do grupo de risco, ou seja, ausência de prestação de serviços de 13/05/2020 a 05/07/2021, fato incontroverso¿. Salientou, para tanto, que ¿o Acordo Individual celebrado entre as partes, com interveniência do sindical profissional, previu expressamente a constituição do banco de horas para a compensação, no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública provocada pelo covid-19, além da possibilidade de desconto, na quitação das verbas rescisórias, em caso de eventual rescisão contratual e existência de saldo negativo de horas não compensadas¿. Quanto à alegação de que o banco de horas era nulo em decorrência da falta de transparência no que tange à sua apuração, a Corte local registrou que ¿a tese da inicial é de que não havia autorização legal e/ou contratual autorizando a compensação do banco de horas negativo nos salários ou na rescisão contratual do empregado, argumentos afastados no acordão embargado¿, bem como que ¿as alegações trazidas nos embargos, no sentido de que o banco de horas é nulo, por não disponibilizar o reclamado relatório individual para ciência de horas trabalhadas e do seu saldo de crédito e débito, são inovatórias, razão pela qual não merecem maiores considerações a respeito¿. Destacou o acórdão complementar que ¿da mesma forma, o argumento da embargante de que os controles de jornada não teriam validade, que sequer constou como causa de pedir na exordial; de mais a mais, como acima mencionado, as horas negativas lançadas no banco de horas, objeto de desconto, correspondem ao período em que o embargante ficou afastado do trabalho na pandemia do covid-19, fato incontroverso, ou seja, ausência de prestação de serviços¿. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. PANDEMIA COVID-19. DESCONTO NA RESCISÃO CONTRATUAL DO SALDO NEGATIVO. PREVISÃO NO ACORDO INDIVIDUAL CHANCELADO PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou a contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Cinge-se a controvérsia em se verificar a validade dos descontos efetuados pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho em decorrência do saldo negativo do banco de horas, com arrimo no previsto em acordo individual firmado durante a Pandemia COVID-19 e lastreado na Medida Provisória nº 927/2020. O art. 14 da nº MP 927 estabeleceu que, ¿durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública¿. De fato, o e. TRT consignou que o autor ¿aderiu ao PDV instituído pela reclamada por livre e espontânea vontade (não há alegação de vício de consentimento) no dia 16/03/2022, portanto, antes do término do prazo de 18 meses previstos para a compensação do banco de horas negativo¿. A Corte local enfatizou que ¿o Acordo Individual celebrado entre as partes, com interveniência do sindical profissional, previu expressamente a constituição do banco de horas para a compensação, no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública provocada pelo covid-19, além da possibilidade de desconto, na quitação das verbas rescisórias, em caso de eventual rescisão contratual e existência de saldo negativo de horas não compensadas¿. Ressaltou que ¿o TRCT foi devidamente assinado pelo reclamante, com a assistência do sindicato profissional, sem qualquer ressalva, nem mesmo quanto ao valor descontado a título de banco de horas negativo¿. Diante desse cenário fático, ocorrido durante a Pandemia COVID-19, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula n° 126/TST, e do registro efetuado pelo e. TRT no sentido de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado ¿ adesão a PDV, o desconto nas verbas rescisórias atendeu ao preconizado no acordo individual por ele subscrito com a assistência sindical, sem registro de qualquer vício de consentimento, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos constitucionais elencados, tampouco contrariedade aos verbetes indicados. Precedente análogo da Eg. 1ª Turma do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator