STJAgRg no HC 939.517
Crime de extorsão circunstanciada pela restrição da liberdade da vítima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Condenação
- Absolvição
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
- Alegações de conduta atípica e de responsabilização objetiva
- Matérias não analisadas no acórdão impugnado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CONDUTA ATÍPICA E DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime de extorsão circunstanciada pela restrição da liberdade da vítima e ressaltou que o conjunto probatório - constituído pela prova oral, com destaque para os depoimentos do corréu, da autoridade policial e das vítimas, e pelos comprovantes de transferências bancárias - seria suficiente para lastrear o édito condenatório.
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
3. As alegações de que a conduta seria atípica porque não houve animus do agente de "ter para si ou para outrem" o objeto retirado da posse da vítima, e de que houve responsabilização objetiva por ter sido condenado por integrar grupo de extorsão, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Não há interesse de agir quanto à análise da tese de que não haveria desígnios autônomos entre os crimes de extorsão majorada e de roubo, haja vista que o acórdão questionado deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ocorrência do crime único de extorsão. Igualmente, do exame da dosimetria fixada para o delito de extorsão, verifica-se que não foi aplicada qualquer atenuante, de forma que também não há interesse de agir quanto à eventual superação da Súmula n. 231 desta Corte na segunda etapa do cálculo dosimétrico.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.