Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001222-36.2018.5.02.0434

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: integração dos valores extra folha

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Integração dos valores extra folha
  • Não reconhecimento
  • Intervalo interjornadas
  • Óbice de natureza processual
  • Irregularidade de representação processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS VALORES EXTRA FOLHA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob o fundamento de que o advogado subscritor do recurso não estava regularmente constituído nos autos quando da sua interposição, pois não consta o seu nome na procuração acostada à inicial. Também registrou não se tratar de mandato tácito. III. Nesse cenário, inaplicável o item II da Súmula n° 383 do TST, porquanto esse verbete remete às situações em que já existe procuração ou substabelecimento do patrono nos autos e se constata na fase recursal que o instrumento está eivado de vício, o que diverge do caso em análise. Precedentes. IV. Assim, a decisão em que não se conheceu do recurso ordinário da parte reclamante por irregularidade de representação processual foi proferida em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Salário por Fora - Integração; Compensação; Procuração / Mandato

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.