TSTRRAg 87700-92.2004.5.02.0066
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Ausência de citação
- Grupo econômico
- Inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n.º 422. Agravo interno não conhecido. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA N.º 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno conhecido e provido. ???AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA N.º 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA N.º 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF . O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema n.º 1232 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo , uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, " a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista " (fls. 186/187). Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Na hipótese dos autos , verifica-se que o Tribunal Regional manteve a inclusão (realizada pela decisão de pág. 976 do seq. 1), na fase de execução, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento da demanda trabalhista, não tendo sido preenchidos os pressupostos previstos no Tema n.º 1232 da Tabela de Repercussão Geral para tanto. Assim, vê-se que a decisão regional, nos termos em que proferida, contraria a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema n.º 1232 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema "cerceamento de defesa". Por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema "grupo econômico" e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese fixada pelo E. STF no Tema n.º 1232 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa recorrente do polo passivo da presente execução.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Nulidade; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Recurso; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Documento Novo