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Jurisprudências

TSTRR 10410-30.2020.5.03.0060

Registro de ponto por exceção: previsão em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Registro de ponto por exceção
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista
  • III –recurso de revista
  • Horas in Itinere

Ementa

I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSAO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSAO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSAO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto "por exceção", por violar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do art. 74 da CLT (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CF e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional quanto à invalidação da norma coletiva que prevê a marcação de ponto por exceção, porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSAO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL"; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que autoriza o registro de frequência por exceção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de Origem para que, considerando a validade do referido regime na fixação da jornada de trabalho, prossiga no exame da controvérsia, como entender de direito. Fica prejudicada a análise do tema remanescente.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia

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