TSTRR 1001727-78.2022.5.02.0016
Responsabilidade civl do empregador: indenização por danos materiais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civl do empregador
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Essa é a inteligência do art. 950 do Código Civil
Ementa
DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. IRRELEVÂNCIA DO PERCENTUAL DA PERDA LABORATIVA, DO FATO DE O NEXO SER CONCAUSAL (TEMA 76 DA TABELA DE IRRR’S), E DE QUE O AUTOR POSSA EXERCER OUTRAS FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o deferimento de indenização por danos materiais ao autor considerando as premissas fixadas no acórdão regional. 2. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré excluiu o pagamento da pensão mensal vitalícia. Para tanto, assinalou que, a despeito de não haver dúvidas quanto à perda parcial da capacidade laborativa do autor à razão de 12,5%, o referido percentual é " baixo o suficiente para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia (...) o afastamento da condenação é ainda mais justificado diante do nexo de concausalidade verificado, o que acaba por reduzir o percentual de perda da capacidade laborativa de responsabilidade da ré de 12,5% para 6,5%, valor irrisório para fins de pensionamento ". Destacou, ainda, que o autor pode laborar em outras funções, tanto que o faz na função de pintor e que as limitações físicas que possui relacionam-se à própria constituição física e à doença degenerativa. 3. No caso, o TRT excluiu o direito do autor à indenização por danos materiais a partir de três fundamentos, todos eles equivocados. 4. Primeiramente, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, identificada redução, seja total ou parcial, da capacidade laborativa, é devida a pensão mensal nos moldes preconizados pelo art. 950 do Código Civil. Nesse contexto, é irrelevante que se trate de percentual que o TRT tenha considerado " baixo o suficiente para afastar a condenação ". Constatada a redução da capacidade laborativa e presentes os demais requisitos para a indenização, o percentual da perda não permite seja afastado o direito. 5. Em segundo lugar, a existência de nexo concausal tampouco se presta a excluir a responsabilidade civil do empregador nos termos do que entendeu o TRT. Ao revés, em decisão recente, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência que já prevalecia nesta Corte Superior e fixou a tese segundo a qual " O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional (...)". 6. Por fim, impende pontuar que, para fins de indenização por danos materiais, o parâmetro a ser considerado é o ofício ou profissão desempenhada pelo autor antes da incapacitação (total ou parcial), de modo que o fato de poder exercer outras atividades ou funções não afasta o direito à indenização. Essa é a inteligência do art. 950 do Código Civil. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu o direito do autor à indenização por danos materiais e, considerando que o TRT julgou prejudicado o recurso ordinário interposto pelo autor em razão do provimento do apelo da ré para excluir a indenização, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do autor quanto ao tópico "indenização por danos materiais", como entender de direito.