TSTAg-RRAg 0001186-62.2024.5.06.0022
Companhia brasileira de trens urbanos: empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Companhia brasileira de trens urbanos
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concedeu à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sob o fundamento de que “as empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, no caso específico a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no art. 884 da CLT”. O Supremo Tribunal Federal, no julgado (Rcl 47134 SP 0053093-51.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 18/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021), decidiu que a empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial, deve ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.000,00 ¿ dois mil reais, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 200.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator