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Jurisprudências

TSTRR 1001698-63.2020.5.02.0609

Extinção do processo sem resolução do mérito: condenação em honorários sucumbenciais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE . TEMA 304 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no art. 85, § 6.º, do CPC, que trata da incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Esta Segunda Turma adotava o entendimento pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando há extinção do processo sem resolução do mérito. Considerava-se que, com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever no art. 791-A, caput e parágrafos, em regramento exauriente, as hipóteses em que a incidência dos honorários sucumbenciais seria devida. Assim, a ausência de remissão expressa a outra hipótese (como a de extinção do processo sem resolução do mérito, que é expressamente prevista no CPC) impediria a utilização de regra de outra diploma para complementar matéria já disposta no texto celetista (art. 769 da CLT). 3. Contudo, em razão da nova composição deste Colegiado, passou-se a adotar o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não obsta o deferimento dos honorários sucumbenciais, pois configurada a sucumbência da parte autora. 5. Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 0000243-36.2024.5.06.0122 (Tema 304), publicado em 15/09/2025, em que se fixou a seguinte tese vinculante: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. Dessa forma, com esteio no princípio da causalidade, incumbe ao magistrado atribuir os ônus da sucumbência à parte que deu causa à demanda ou à sua extinção. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE", por violação ao art. 85, § 6º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Indexação

Honorários Advocatícios

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