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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.217.937

Tráfico de drogas: majorante do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Majorante do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006
  • Natureza objetiva
  • Ausência de premissa fática incontroversa
  • Deficiência de fundamentação não sanada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SANADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, quanto à alegada contrariedade ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, e não conheceu das demais teses veiculadas.

2. O agravante sustenta equívoco na aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF às teses não conhecidas e reitera, quanto à majorante, que sua incidência exigiria demonstração de mercancia dirigida aos frequentadores dos locais mencionados no art. 40, III, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reapreciação das pretensões absolutória e desclassificatória não configura revaloração jurídica de fato incontroverso, na medida em que a quantidade de droga, a conclusividade dos laudos e a credibilidade da prova oral foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Persiste a deficiência de fundamentação apontada na decisão agravada quanto às teses de dosimetria da pena-base e de regime prisional, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal malferido e de impugnação específica da dissociação entre as razões recursais e o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.

6. A majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente, para sua incidência, a prática do delito nas dependências ou imediações dos locais nela elencados, independentemente de a mercancia ser dirigida aos frequentadores desses locais.

7. Ausente argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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